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Sala 204 - Centro - Barbacena/MG
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Segunda a sexta-feira
08h30 às 12h - 13h30 às 18h


A Conciliação é uma técnica de resolução extrajudicial de conflitos, e consiste na participação de uma terceira pessoa imparcial, que se utiliza da escuta e da investigação sobre o caso concreto, ou seja, o conciliador é um facilitador do diálogo entre os envolvidos. Havendo necessidade, o conciliador apresentará ideias para que as pessoas envolvidas consigam elaborar um acordo que atenda os interesses de todos. O objetivo principal, após a escuta e a investigação, é que as partes reflitam e sintam-se estimuladas a pôr um fim no conflito. A Conciliação está embasada no artigo 165, parágrafo 2º, da Lei 13.105/15 que prevê: “O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.” Nesse sentido, assim como a Mediação e a Arbitragem, a Conciliação é mais uma alternativa no sistema multiportas, facilitando a resolução do conflito.

A Mediação foi instituída por meio da Lei n.º 13.140/15, e em seu artigo 1º, Parágrafo Único, está previsto: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. Quando duas ou mais pessoas não conseguem resolver suas diferenças por meio de uma conversa civilizada, a alternativa é procurar uma terceira pessoa, neutra, que irá assisti-las, facilitando a comunicação, objetivando uma solução. Por meio da Mediação, as pessoas civilmente capazes de contratar podem resolver questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis (e, também, os indisponíveis que admitem transação) que são os direitos que a pessoa pode usar, fruir e dispor livremente, ou que possa negociar de acordo com sua vontade. São, ainda, os bens sobre os quais não incida nenhum gravame, ou não paire qualquer restrição legal. Instaurado o conflito e na impossibilidade de fechar um acordo, o primeiro passo se dá por meio de um convite de uma parte à outra, com o intermédio da Pacificar, manifestando a intenção de resolver a discordância por meio da Mediação, e esta só será possível se a outra parte concordar. Frise-se que, ao contrário dos processos judiciais, em que a presença de um advogado é obrigatória, no procedimento de Mediação, a lei não exige a representação das partes por seus advogados. Porém se, uma das partes estiver acompanhada pelo profissional, a reunião será suspensa até que a outra parte também se faça representar por um advogado, restabelecendo-se, desta forma, o equilíbrio. Verificando que o conflito envolve valores substanciais ou elevado grau de complexidade, a Pacificar Mediação e Arbitragem recomenda, às partes, que se façam acompanhar pelo profissional, evitando-se, assim, posterior alegação de nulidade no procedimento.

A Arbitragem é mais uma das modalidades extrajudiciais para resolução de conflitos do sistema multiportas. Foi incorporada ao Direito brasileiro por meio da Lei n.º 9.307 em 1996. A Arbitragem, assim como na Mediação, as pessoas civilmente capazes de contratar podem resolver questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis (e, também, os indisponíveis que admitem transação), que são os direitos que a pessoa pode usar, fruir e dispor livremente, ou que possa transacionar de acordo com sua vontade. São, ainda, os bens sobre os quais não incida nenhum gravame, ou não paire qualquer restrição legal. Nesta modalidade, as partes envolvidas poderão conjuntamente escolher a pessoa do árbitro. Este será um terceiro de confiança das partes envolvidas na controvérsia devendo agir de forma independente e imparcial. A Arbitragem poderá ser previamente acordada, por meio da chamada cláusula compromissória ou convenção de Arbitragem, expressa em contrato, em que as partes se comprometem a submeter à Arbitragem, as discordâncias porventura surgidas durante o cumprimento do contrato. Tem como vantagem principal a lei estipular que o prazo para a conclusão do conflito submetido à Arbitragem é de no máximo 06 (seis) meses. Da mesma forma que na Mediação, a presença de um advogado não é obrigatória, no procedimento de Arbitragem. E, para manter a isonomia entre as partes, se uma dela estiver acompanhada pelo profissional, a reunião será suspensa até que a outra parte também se faça representar por uma advogado, estabelecendo-se desta forma, o equilibrio a lei não exige a representação das partes por seus advogados. Porém se, uma das partes estiver acompanhada pelo profissional, a reunião será suspensa até que a outra parte também se faça representar por um advogado, restabelecendo-se, desta forma, o equilíbrio. Verificando que o conflito envolve valores substanciais ou elevado grau de complexidade, a Pacificar Mediação e Arbitragem recomenda, às partes, que se façam acompanhar pelo profissional, evitando-se, assim, posterior alegação de nulidade no procedimento.